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EXECUÇÃO TRABALHISTA É ABORDADA NA III JORNADA DE FORMAÇÃO CONTINUADA DO TRT-13


 

A Execução Trabalhista - Legitimação Passiva – Responsabilidade Patrimonial foi o tema da primeira palestra desta quinta-feira (08) na III Jornada Institucional de Formação Continuada, realizada no auditório do Fórum Maximiano Figueiredo, em João Pessoa.

O desembargador aposentado do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), Ben-Hur Silveira Claus, iniciou citando Guimarães Rosa e lembrou que o escritor costumava dizer que “o que a vida quer da gente é coragem”. E acrescentou: “e parece que o que quer da magistratura é coragem e a do Trabalho talvez seja ainda mais coragem”.

Sobre o tema, destacou o inciso 5º do artigo 4º da Lei de Executivos Fiscais como sendo a pedra de toque para potencializar legitimação passiva na execução. Porque, segundo ele, estabelece responsabilidade quando houver norma estabelecendo, em diversos diplomas legais, esta atribuição de responsabilidade.

Ben-Hur Claus, que também é mestre em Direito e professor da Universidade Luterana do Brasil, entende que é possível se pensar na figura do sócio como a primeira referência, mas também na figura do sucessor, na figura da empresa sucedida, ou empresa antecessora, que sai livre pela CLT reformada, salvo a hipótese de fraude. O contrário ao que ocorre no Código Civil, que não sai livre por causa de suas responsabilidades solidárias, independentemente de fraude. O que quer dizer que o Código Civil trata de maneira mais vantajosa o credor comum do que a CLT trata o credor trabalhista.

O professor explicou que isso se dá porque a CLT reformada só estabelece solidariedade quando houver o elemento subjetivo fraude. Já no Código Civil, a responsabilidade é objetiva, basta ver o inadimplemento.

A III Jornada continua com outras duas palestras no período da tarde com os temas Brasil: para onde vai o mundo do trabalho após o desmoronamento dos direitos sociais e do trabalho? As reformas em curso no país. O direito do trabalho em xeque? Qual o papel dos operadores do direito?” e Assédio moral: Análise dos elementos que caracterizam o assédio moral nas relações trabalhistas.

Fonte: TRT-13, editado por Caroline P. Colombo